Tema 1031 do STJ – Tempo especial dos vigilantes.
Nesta quarta-feira (09/12/2020) o Supremo Tribunal de Justiça – STJ julgou favorável o Tema 1031 no qual havia sido submetida a questão da possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, com ou sem o uso de arma de fogo.
A tese fixada do Tema 1031 restou assim definida:
“É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.”
Portanto, a atividade exercida até 05/03/1997 é preciso a comprovação da efetiva nocividade por qualquer meio de prova, e após essa data (06/03/1997) é necessário apresentar além do PPP, o LTCAT (Laudo técnico de condições ambientais de trabalho) ou qualquer outra prova técnica equivalente para comprovar a exposição.
Tal decisão veio para favorecer milhões de segurados no qual possuem o direito a tempo especial como vigilante, desse modo, a decisão emanada pelo STJ terá de ser seguida por todas instâncias judiciarias do país e os processos sobrestados terão andamento.
E ainda, com essa decisão, o Vigilante que se aposentou nos últimos dez anos pode pedir revisão, para tentar um benefício mais vantajoso, por exemplo uma aposentadoria com a incidência do fator previdenciário pode ser revista para especial, o valor pode até dobrar.
No entanto, é importante ressaltar que é necessário aguardar a publicação na integra da decisão e o trânsito em julgado, quando não caberá mais recurso pelo INSS.
Vagner Cesar de Freitas.
Fonte: Dra. DANIELLE CRISTINA DO ESPIRITO SANTO – Barbosa e Freitas Sociedade de Advogados